CONSTITUIÇÃO EUROPEIA
Os integrantes do Conselho Europeu conseguiram finalmente chegar a acordo, visando a adopção formal da Constituição Europeia.
.Inspirando-se nas heranças culturais, religiosas e humanista da Europa, a partir das quais se desenvolveram os valores universais que constituem os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, assim como a democracia, a igualdade, a liberdade e o Estado de direito…., o novo Tratado da União Europeia vem substituir todos as anteriores “bases constitucionais” da União (o Tratado de Roma, de 1957; o Acto Único, de 1986; o Tratado de Maastricht, de 1992; o Tratado de Amsterdão, de 1997; e o Tratado de Nice, de 2000).
O novo Tratado passa a definir as competências que são exclusivas da União e aquelas partilhadas com os países membros, alargando também o âmbito das deliberações que poderão ser adoptadas por maioria qualificada (deixando de ser requerida a anterior regra de unanimidade, limitando-se portanto o .direito de veto.).
A nível das instituições, o Conselho Europeu (agrupando os Chefes de Estado ou de Governo) torna-se uma instituição de pleno direito, passando as suas decisões a ter valor jurídico; passarão a ser designados um Presidente do Conselho Europeu e um Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros.
A Comissão Europeia passará a ter um único comissário por país, devendo posteriormente ver o seu número reduzido, numa base de rotatividade.
É um nova “etapa no longo processo de construção da União Europeia”, a qual, infelizmente, não foi minimamente debatida em Portugal, desconhecendo-se o conteúdo deste Tratado assim como, em termos gerais, as suas implicações futuras.
Inicia-se agora uma nova fase do processo, uma vez que – antes da sua entrada em vigor – o novo Tratado terá ainda de ser previamente ratificado por todos os Estados-membros, no que constituirá uma “última oportunidade” para a divulgação do seu conteúdo.
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