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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª
Foi aprovado na Assembleia da República, no passado dia 21 de Dezembro, o Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª – Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 2.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), 7.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e 1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos) -, aqui exaustivamente analisado, em termos comparativos, face à lei do financiamento partidário actualmente em vigor.
A pretexto da transferência de competências do Tribunal Constitucional para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que verá alargado e reforçado o seu âmbito de acção – «de modo a superar dúvidas de inconstitucionalidade dos procedimentos» de apreciação das contas anuais dos partidos e das contas de campanha eleitoral, passando o Tribunal Constitucional a intervir apenas em sede de recurso – foram introduzidas, adicionalmente, algumas «alterações pontuais cuja introdução se revelou necessária».
Para além de questões relacionadas com os prazos de pronúncia sobre as contas anuais dos partidos e as contas de campanha eleitoral, tais alterações pontuais centram-se nos seguintes aspectos:
- Eliminação da restrição à isenção de IVA, anteriormente limitada às aquisições e transmissões de bens que visassem difundir a mensagem política ou identidade própria, passando a alargar-se à totalidade das aquisições de bens e serviços, independentemente da sua natureza (aplicável a partidos com votação superior a 50.000 votos em Eleições Legislativas, ou com representação parlamentar);
- Eliminação do limite anual das receitas de angariação de fundos (1.500 vezes o valor do IAS) – limite actualmente em vigor, de 639.000 €/ano;
- Possibilidade de cedências gratuitas de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social;
- Possibilidade de as despesas de campanha eleitoral de reduzido valor unitário passarem a ser pagas em numerário, por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário;
- Consideração como despesas de campanha eleitoral de despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reacção política aos resultados;
- Consideração como receita de campanha dos adiantamentos efectuados por partidos, líquidos de eventuais reembolsos
A propósito destas matérias, recupera-se de seguida a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa nos mais recentes Acórdãos sobre contas anuais e sobre contas de campanha eleitoral.
- Isenção / Reembolso de IVA – «Parte das despesas imputadas à campanha eleitoral […] foi considerada pelo respetivo valor sem IVA, sendo que o correspondente IVA associado às faturas foi evidenciado no balanço (no ativo) como IVA a recuperar […]. A ECFP não concorda com o procedimento adotado […] de apresentar as despesas eleitorais sem IVA e simultaneamente requerer o reembolso do mesmo. […] Sendo certo que não ocorreu qualquer “duplo reembolso”, impõe-se, uma vez mais, repristinar o que o Tribunal Constitucional afirmou no recente Acórdão n.º 261/2015 quanto ao entendimento da ECFP de que o pedido de reembolso do IVA e a respetiva restituição, total ou parcial, não têm fundamento legal: trata-se de questão que escapa à competência do Tribunal Constitucional em matéria de julgamento das contas dos partidos políticos, pois que respeita exclusivamente a matéria fiscal, não representando, em si mesma, qualquer ilegalidade ou irregularidade das contas, pelo que nada há a verificar» (Acórdão n.º 574/2015, ponto 9.12).
- Angariação de fundos – «Tem o Tribunal Constitucional entendido […] que não obstante as dificuldades que a lei vigente apresenta para eventos deste tipo, está longe de se demonstrar que é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na realização do mesmo. Na verdade, a resposta escapa ao essencial: a necessidade de controlo contabilístico das receitas e despesas, como forma de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados. […] Deste modo, e na sequência da jurisprudência anterior, deve dar-se por verificada a imputação pela violação […], pelo menos, do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.» (Acórdão n.º 420/2016, ponto 10.5).
- Cedência gratuita de espaços – «Nestes termos […] houve utilização gratuita de espaços. Ora, tratando-se aqui de ações partidárias correntes, que se regem pela lei do financiamento partidário, e não de ações de campanha eleitoral, não parece ser legalmente permitida a gratuitidade de utilização de espaços de entidades quaisquer que elas sejam, isto é, quer tenham ou não fins lucrativos. Com efeito, a Lei n.º 19/2003 não permite donativos de pessoas coletivas, sejam privadas ou públicas e qualquer que seja a sua natureza, nem tão pouco cedências de bens a título de empréstimo de pessoas coletivas, como resulta dos artigos 8.º, n,º 1, e 3.º.» (Acórdão n.º 420/2016, ponto 9.9 – B).
- Pagamento de despesas de campanha por terceiros – «Foram identificadas nas contas da campanha […] despesas com combustíveis, telecomunicações, transportes, correios, refeições, hotéis e materiais diversos, pagas por terceiros. As faturas apresentadas (e melhor detalhadas no relatório de auditoria notificado ao Partido) […] foram pagas em numerário, multibanco ou cartão de crédito por várias pessoas. […] O Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou quanto ao pagamento de despesas por terceiros, ainda que objeto de reembolso posterior – e que configura, na prática, um adiantamento para pagamento de despesas – afirmando que estes pagamentos, ao serem efetuados por terceiros e não terem sido efetuados através da conta bancária da campanha constituem donativos indiretos, os quais são proibidos por força da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003.» (Acórdão n.º 574/2015, ponto 9.4 – A)).
- Despesas incorridas no dia das eleições – «De acordo com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, constituem despesas de campanha “as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo”. No caso, trata-se de um evento de acompanhamento de resultados eleitorais e de comemoração dos mesmos resultados, necessariamente ocorrido após o ato eleitoral. Ora, as respetivas despesas não podem considerar-se ter sido contraídas com intuito ou benefício eleitoral: é certo que as mesmas ocorreram por razão da campanha, mas são já posteriores a ela, pelo que das mesmas nenhum benefício para a campanha pôde advir» (Acórdão n.º 574/2015, ponto 9.8 – D)).
Independentemente da forma como foi desenvolvida esta iniciativa legislativa e do seu calendário de aprovação, verifica-se que a mesma acaba por extravasar largamente o propósito a que se propunha – essencialmente, a transferência de competências do Tribunal Constitucional para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos -, em favor dos partidos que subscreveram tal iniciativa, sendo que, por outro lado, não parece dar resposta cabal às necessidades expressas pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no que respeita ao reforço de meios da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – situação com acuidade tão mais vincada, atento o alargamento das suas competências -, sendo também limitado o contributo para mitigar as dificuldades práticas dos partidos sem representação parlamentar, em função das suas reduzidas estruturas, meios e recursos, ficando, portanto, por fazer a necessária reforma, de um modo estruturado, da lei, visando também a própria remodelação da acção fiscalizadora, num desejado novo paradigma, em ordem à simplificação de procedimentos e objectividade acrescida, ajustando-a à realidade da generalidade dos partidos e candidaturas eleitorais.
“Disclaimer” – Exerci, entre Abril de 2013 e Outubro de 2017, as funções de vogal ROC da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 8.º-A
Versão actual da Lei n.º 19/2003
Artigo inexistente.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
2 – Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.
Artigo aditado, visando obviar a infracção actualmente sancionada pelo Tribunal Constitucional, configurando crime, de cedência de espaços a título gratuito por entidades colectivas.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 33.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
Artigo 33.º
1 – O Tribunal Constitucional é competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 – O Tribunal Constitucional atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
4 – O Tribunal pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a expensas do infrator, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o caso.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
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4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na internet do Tribunal Constitucional.
Substituição das referências ao Tribunal Constitucional, por menções à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 29.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
5 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 – A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.
Alterações à Lei n.º 19/2003
5 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
6 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.ºs 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.
Actualização de sanções e valores de coimas.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 27.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
4 – O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 – O Tribunal Constitucional pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 – O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.
Substituição das referências ao Tribunal Constitucional, por menções à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências. Alargamento do prazo de pronúncia sobre as contas de campanha, de 90 dias para um ano.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 26.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua receção.
3 – Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
Substituição das referências ao Tribunal Constitucional, por menções à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências. Alargamento do prazo de pronúncia sobre as contas anuais, de seis meses para um ano.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 24.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 – No âmbito das funções referidas no número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é responsável pela instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas.
3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.
4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar a qualquer momento, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados atos, procedimentos e aspetos da gestão financeira quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.
(suprimido o anterior n.º 2)
3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
4 – As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em nome e por conta da Entidade.
Redefinição das competências da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 23.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade.
2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas referidas no número anterior, bem como as respetivas contas, com as receitas e as despesas devidamente discriminadas, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da presente lei.
2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet.
Alteração das competências do Tribunal Constitucional, por transferência para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da pronúncia sobre as contas anuais e das contas de campanha, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 20.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Alterações à Lei n.º 19/2003
5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Substituição da entidade à qual deverão ser submetidas as declarações do número de candidatos, que deixará de ser o Tribunal Constitucional, passando a ser a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências..
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 19.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
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Alterações à Lei n.º 19/2003
4 – As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.
5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Aditados os n.º 4 e 5. Estas disposições visam obviar a questões suscitadas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que considerava os pagamentos de despesas de campanha efectuados por terceiros como donativos indirectos, os quais são proibidos por lei, e que entendia que as despesas após a data do termo da campanha eleitoral, não tendo intuito eleitoral, não deveriam ser elegíveis enquanto despesas de campanha.