Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 8.º-A
27 Dezembro, 2017 at 11:38 pm Deixe um comentário
Versão actual da Lei n.º 19/2003
Artigo inexistente.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
2 – Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.
Artigo aditado, visando obviar a infracção actualmente sancionada pelo Tribunal Constitucional, configurando crime, de cedência de espaços a título gratuito por entidades colectivas.
Entry filed under: Sociedade. Tags: Financiamento Político.
Trackback this post | Subscribe to the comments via RSS Feed