Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 33.º
27 Dezembro, 2017 at 11:32 pm Deixe um comentário
Versão actual da Lei n.º 19/2003
Artigo 33.º
1 – O Tribunal Constitucional é competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 – O Tribunal Constitucional atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
4 – O Tribunal pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a expensas do infrator, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o caso.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores.
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4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na internet do Tribunal Constitucional.
Substituição das referências ao Tribunal Constitucional, por menções à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
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