Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 29.º

27 Dezembro, 2017 at 11:28 pm Deixe um comentário

Versão actual da Lei n.º 19/2003

5 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

6 – A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

Alterações à Lei n.º 19/2003

5 – As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 8.º-A são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

6 – Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas nos n.ºs 4 e 5 são punidos com coimas mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS.

Actualização de sanções e valores de coimas.

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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 27.º Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 33.º

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