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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª
Foi aprovado na Assembleia da República, no passado dia 21 de Dezembro, o Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª – Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 2.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), 7.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e 1.ª alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos) -, aqui exaustivamente analisado, em termos comparativos, face à lei do financiamento partidário actualmente em vigor.
A pretexto da transferência de competências do Tribunal Constitucional para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, que verá alargado e reforçado o seu âmbito de acção – «de modo a superar dúvidas de inconstitucionalidade dos procedimentos» de apreciação das contas anuais dos partidos e das contas de campanha eleitoral, passando o Tribunal Constitucional a intervir apenas em sede de recurso – foram introduzidas, adicionalmente, algumas «alterações pontuais cuja introdução se revelou necessária».
Para além de questões relacionadas com os prazos de pronúncia sobre as contas anuais dos partidos e as contas de campanha eleitoral, tais alterações pontuais centram-se nos seguintes aspectos:
- Eliminação da restrição à isenção de IVA, anteriormente limitada às aquisições e transmissões de bens que visassem difundir a mensagem política ou identidade própria, passando a alargar-se à totalidade das aquisições de bens e serviços, independentemente da sua natureza (aplicável a partidos com votação superior a 50.000 votos em Eleições Legislativas, ou com representação parlamentar);
- Eliminação do limite anual das receitas de angariação de fundos (1.500 vezes o valor do IAS) – limite actualmente em vigor, de 639.000 €/ano;
- Possibilidade de cedências gratuitas de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do sector público empresarial ou de entidades da economia social;
- Possibilidade de as despesas de campanha eleitoral de reduzido valor unitário passarem a ser pagas em numerário, por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário;
- Consideração como despesas de campanha eleitoral de despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reacção política aos resultados;
- Consideração como receita de campanha dos adiantamentos efectuados por partidos, líquidos de eventuais reembolsos
A propósito destas matérias, recupera-se de seguida a jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa nos mais recentes Acórdãos sobre contas anuais e sobre contas de campanha eleitoral.
- Isenção / Reembolso de IVA – «Parte das despesas imputadas à campanha eleitoral […] foi considerada pelo respetivo valor sem IVA, sendo que o correspondente IVA associado às faturas foi evidenciado no balanço (no ativo) como IVA a recuperar […]. A ECFP não concorda com o procedimento adotado […] de apresentar as despesas eleitorais sem IVA e simultaneamente requerer o reembolso do mesmo. […] Sendo certo que não ocorreu qualquer “duplo reembolso”, impõe-se, uma vez mais, repristinar o que o Tribunal Constitucional afirmou no recente Acórdão n.º 261/2015 quanto ao entendimento da ECFP de que o pedido de reembolso do IVA e a respetiva restituição, total ou parcial, não têm fundamento legal: trata-se de questão que escapa à competência do Tribunal Constitucional em matéria de julgamento das contas dos partidos políticos, pois que respeita exclusivamente a matéria fiscal, não representando, em si mesma, qualquer ilegalidade ou irregularidade das contas, pelo que nada há a verificar» (Acórdão n.º 574/2015, ponto 9.12).
- Angariação de fundos – «Tem o Tribunal Constitucional entendido […] que não obstante as dificuldades que a lei vigente apresenta para eventos deste tipo, está longe de se demonstrar que é impossível proceder ao controlo contabilístico das receitas e despesas envolvidas na realização do mesmo. Na verdade, a resposta escapa ao essencial: a necessidade de controlo contabilístico das receitas e despesas, como forma de garantir que os limites legais para as mesmas fixados não sejam ultrapassados. […] Deste modo, e na sequência da jurisprudência anterior, deve dar-se por verificada a imputação pela violação […], pelo menos, do dever genérico contido no artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/2003.» (Acórdão n.º 420/2016, ponto 10.5).
- Cedência gratuita de espaços – «Nestes termos […] houve utilização gratuita de espaços. Ora, tratando-se aqui de ações partidárias correntes, que se regem pela lei do financiamento partidário, e não de ações de campanha eleitoral, não parece ser legalmente permitida a gratuitidade de utilização de espaços de entidades quaisquer que elas sejam, isto é, quer tenham ou não fins lucrativos. Com efeito, a Lei n.º 19/2003 não permite donativos de pessoas coletivas, sejam privadas ou públicas e qualquer que seja a sua natureza, nem tão pouco cedências de bens a título de empréstimo de pessoas coletivas, como resulta dos artigos 8.º, n,º 1, e 3.º.» (Acórdão n.º 420/2016, ponto 9.9 – B).
- Pagamento de despesas de campanha por terceiros – «Foram identificadas nas contas da campanha […] despesas com combustíveis, telecomunicações, transportes, correios, refeições, hotéis e materiais diversos, pagas por terceiros. As faturas apresentadas (e melhor detalhadas no relatório de auditoria notificado ao Partido) […] foram pagas em numerário, multibanco ou cartão de crédito por várias pessoas. […] O Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou quanto ao pagamento de despesas por terceiros, ainda que objeto de reembolso posterior – e que configura, na prática, um adiantamento para pagamento de despesas – afirmando que estes pagamentos, ao serem efetuados por terceiros e não terem sido efetuados através da conta bancária da campanha constituem donativos indiretos, os quais são proibidos por força da alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 19/2003.» (Acórdão n.º 574/2015, ponto 9.4 – A)).
- Despesas incorridas no dia das eleições – «De acordo com o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 19/2003, constituem despesas de campanha “as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo”. No caso, trata-se de um evento de acompanhamento de resultados eleitorais e de comemoração dos mesmos resultados, necessariamente ocorrido após o ato eleitoral. Ora, as respetivas despesas não podem considerar-se ter sido contraídas com intuito ou benefício eleitoral: é certo que as mesmas ocorreram por razão da campanha, mas são já posteriores a ela, pelo que das mesmas nenhum benefício para a campanha pôde advir» (Acórdão n.º 574/2015, ponto 9.8 – D)).
Independentemente da forma como foi desenvolvida esta iniciativa legislativa e do seu calendário de aprovação, verifica-se que a mesma acaba por extravasar largamente o propósito a que se propunha – essencialmente, a transferência de competências do Tribunal Constitucional para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos -, em favor dos partidos que subscreveram tal iniciativa, sendo que, por outro lado, não parece dar resposta cabal às necessidades expressas pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no que respeita ao reforço de meios da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos – situação com acuidade tão mais vincada, atento o alargamento das suas competências -, sendo também limitado o contributo para mitigar as dificuldades práticas dos partidos sem representação parlamentar, em função das suas reduzidas estruturas, meios e recursos, ficando, portanto, por fazer a necessária reforma, de um modo estruturado, da lei, visando também a própria remodelação da acção fiscalizadora, num desejado novo paradigma, em ordem à simplificação de procedimentos e objectividade acrescida, ajustando-a à realidade da generalidade dos partidos e candidaturas eleitorais.
“Disclaimer” – Exerci, entre Abril de 2013 e Outubro de 2017, as funções de vogal ROC da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.