Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 27.º

27 Dezembro, 2017 at 11:24 pm Deixe um comentário

Versão actual da Lei n.º 19/2003

1 – No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

4 – O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.

5 – O Tribunal Constitucional pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6 – O Tribunal Constitucional, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

Alterações à Lei n.º 19/2003

1 – No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos aprecia, no prazo de um ano, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.

5 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

6 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 30 dias, as contas devidamente regularizadas.

Substituição das referências ao Tribunal Constitucional, por menções à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências. Alargamento do prazo de pronúncia sobre as contas de campanha, de 90 dias para um ano.

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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 26.º Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 29.º

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