Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 23.º

27 Dezembro, 2017 at 11:10 pm Deixe um comentário

Versão actual da Lei n.º 19/2003

1 – As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade.

2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas referidas no número anterior, bem como as respetivas contas, com as receitas e as despesas devidamente discriminadas, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.

Alterações à Lei n.º 19/2003

1 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da presente lei.

2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet.

Alteração das competências do Tribunal Constitucional, por transferência para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da pronúncia sobre as contas anuais e das contas de campanha, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.

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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 20.º Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 24.º

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