Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 20.º
27 Dezembro, 2017 at 11:05 pm Deixe um comentário
Versão actual da Lei n.º 19/2003
5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Alterações à Lei n.º 19/2003
5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Substituição da entidade à qual deverão ser submetidas as declarações do número de candidatos, que deixará de ser o Tribunal Constitucional, passando a ser a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências..
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