Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 19.º

27 Dezembro, 2017 at 11:01 pm Deixe um comentário

Versão actual da Lei n.º 19/2003

Alterações à Lei n.º 19/2003

4 – As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.

5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

Aditados os n.º 4 e 5. Estas disposições visam obviar a questões suscitadas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que considerava os pagamentos de despesas de campanha efectuados por terceiros como donativos indirectos, os quais são proibidos por lei, e que entendia que as despesas após a data do termo da campanha eleitoral, não tendo intuito eleitoral, não deveriam ser elegíveis enquanto despesas de campanha.

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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 16.º Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 20.º

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