Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 24.º

27 Dezembro, 2017 at 11:14 pm Deixe um comentário

Versão actual da Lei n.º 19/2003

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – No âmbito das funções referidas no número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é responsável pela instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas.

3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.

4 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar a qualquer momento, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados atos, procedimentos e aspetos da gestão financeira quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais

Alterações à Lei n.º 19/2003

1 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como a aplicação das respetivas coimas.

(suprimido o anterior n.º 2)

3 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar, por sua iniciativa, inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

4 – As inspeções e auditorias realizadas nos termos do número anterior, bem como as auditorias obrigatórias às contas dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais e demais atos inspetivos são feitas em nome e por conta da Entidade.

Redefinição das competências da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 23.º Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 26.º

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