"TRATADO CONSTITUCIONAL EUROPEU" (III)
De forma similar, a criação do cargo de “Ministro Europeu dos Negócios Estrangeiros” (decorrendo da “fusão” do “Alto Representante da PESC – Política Externa e de Segurança Comum” e do “Comissário das Relações Externas”), visando precisamente suprimir eventuais divergências entre os dois anteriores órgãos, o qual passará a ter a responsabilidade pela condução da política externa da União, assim como da política de segurança comum, dispondo para tal de um “serviço diplomático”.
Este novo Ministro – que será nomeado (por maioria qualificada) pelo Conselho Europeu, dependerá, em paralelo, do Conselho Europeu e da Comissão, de que será um dos vice-presidentes.
Sendo a regra geral aprovada no que respeita às deliberações a adoptar pela União Europeia, uma maioria qualificada de 55 % do número de Estados-membros (representando 65 % da população), o processo de decisão na União Europeia passa a requerer (no contexto de uma União alargada, a 28, com as próximas adesões de Bulgária, Roménia e Croácia), um conjunto de 16 Estados (até à adesão da Croácia, bastará uma maioria de 15 Estados-membros), reduzindo-se as deliberações por unanimidade, visando permitir um processo de decisão mais ágil e eficaz.
A regra da unanimidade (e portanto, o “direito de veto”) mantém-se em domínios como o orçamental (adopção de um quadro financeiro plurianual), a fiscalidade, política social ou cooperação em matéria penal, saúde, educação, (e em alguns casos) a política externa comum, principalmente devido à pressão britânica.
P. S. Novo agradecimento ao Letras com garfos II.
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