Archive for 4 Março, 2005
LÍNGUAS MINORITÁRIAS NA EUROPA (V)
O conteúdo do projecto de Lei foi debatido e aprovado por unanimidade dos grupos políticos no Parlamento português, alcançando também a unanimidade na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida para o efeito, simbolicamente, na cidade de Miranda do Douro. O texto foi definitivamente aprovado no dia 20 de Outubro de 1998. A Lei nº 7/99, seria oficialmente publicada em 29 de Janeiro de 1999:
“A Assembleia da República decreta, nos termos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º – O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.
Artigo 2.º – O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.
Artigo 3.º – É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.
Artigo 4.º – As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.
Artigo 5.º – É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.
Artigo 6.º – O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º – O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 15 de Janeiro de 19999
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.”
Esta Lei viria a ser regulamentada pelo Despacho Normativo nº 35/99.
“Despacho Normativo n.º 35/99
A Lei n.º 7/99, de 29 de Janeiro, reconhece o direito a preservar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.
Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da mesma lei, cabe regulamentar o direito à aprendizagem do mirandês, bem como o necessário apoio logístico, técnico e científico.
Assim, determina-se:
1 – Aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro é facultada a aprendizagem do mirandês, como vertente de enriquecimento do currículo.
2 – A disponibilização da oferta referida no número anterior compete aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro, mediante o desenvolvimento de projectos que visem preservar e promover a língua mirandesa.
2.1. – Os projectos devem contemplar finalidades e metodologias pedagógicas, bem como a identificação dos meios e dos recursos necessários, nomeadamente no âmbito da formação de professores.
2.2. – Os projectos são aprovados pelos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, conforme os níveis de ensino em que incidem, após parecer favorável do director regional de Educação do Norte.
2.3. – Os projectos podem desenvolver-se em parceria com entidades da comunidade local, designadamente com o município e associações culturais, mediante a celebração de protocolos de cooperação.
3 – Os competentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação prestam o apoio logístico, técnico e científico que se apresentar adequado ao desenvolvimento dos projectos a que se refere o presente despacho.
Ministério da Educação, 5 de Julho de 1999. – O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.”
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Links a consultar:
http://mirandes.no.sapo.pt/LMPSlei.html
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