“PROCESSO DE BOLONHA" (VI)

12 Julho, 2006 at 1:58 pm Deixe um comentário

Nesta perspectiva, a reformulação do sistema de ensino superior nacional deverá respeitar as seguintes orientações (com a excepção principal da formação em Medicina, objecto de legislação específica):

– Adoptar estruturas de formação de “primeiro ciclo”, com a duração de 6 semestres, correspondentes a 180 créditos ECTS

– Adoptar estruturas de formação de “segundo ciclo”, com a duração de 4 semestres, correspondentes a 120 créditos ECTS.

O Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro).

De acordo com a legislação nacional, os “Créditos” são definidos como a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

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