Archive for 12 Julho, 2006
“PROCESSO DE BOLONHA" (VI)
Nesta perspectiva, a reformulação do sistema de ensino superior nacional deverá respeitar as seguintes orientações (com a excepção principal da formação em Medicina, objecto de legislação específica):
– Adoptar estruturas de formação de “primeiro ciclo”, com a duração de 6 semestres, correspondentes a 180 créditos ECTS
– Adoptar estruturas de formação de “segundo ciclo”, com a duração de 4 semestres, correspondentes a 120 créditos ECTS.
O Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de Março, aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro).
De acordo com a legislação nacional, os “Créditos” são definidos como a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
“PROCESSO DE BOLONHA" (V)
A participação de Portugal na construção do Espaço Europeu de Ensino será decisiva para o desenvolvimento do País; tal implicará necessariamente a introdução de reformas no ensino superior, a operar já a partir do próximo ano lectivo e, no limite, até ao ano lectivo de 2009-2010.
A 14 de Maio de 2004, dando início formal ao plano nacional de desenvolvimento e aplicação do Processo de Bolonha, a Ministra da Ciência e do Ensino Superior reuniu com o Grupo de Coordenadores de implementação do Processo de Bolonha a nível nacional por áreas de conhecimento, por si nomeado, com o fim de elaborar parecer sobre a estruturas de cursos vs. perfis e competências, atendendo aos objectivos da Declaração de Bolonha.
A 17 de Setembro, foi apresentada pela Ministra uma “Orientação para Harmonização de Estruturas de Formação” compreendendo uma matriz geral para a estrutura dos ciclos de formação, de acordo com a qual o 1º ciclo de formação terá a duração de três anos (6 semestres) e o 2º ciclo de formação de dois anos (4 semestres) – admitindo-se que o segundo ciclo possa ser estruturado com a faculdade de o seu primeiro ano constituir um curso complementar à formação do primeiro ciclo.



