Archive for 5 Março, 2006
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120 dias; 2 900 horas; 174 000 minutos, repletos de tantos momentos felizes, que queremos multiplicar.
BLOGOSFERA EM 2005 (XXVIII)
A blogosfera seria novamente “sacudida” com o anúncio da Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro, criando a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de que se destacavam os “dúbios artigos”:
“Artigo 6.º
Âmbito de intervenção
Estão sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:
a) As agências noticiosas;
…
e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.”
Visando obter esclarecimento sobre as questões colocadas a propósito da eventual aplicação aos blogues das competências da nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Luís Santos (Atrium) dirigiu um e-mail directamente ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Santos Silva.
As perguntas efectuadas e a resposta integral, obtida no início de Dezembro, proveniente do Gabinete do Ministro, podem ser lidas aqui.
A conclusão final é a seguinte:
«Sucede que, visando salvaguardar o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de Lei apresentada pelo Governo pretendeu excluir, de forma notória, as comunicações electrónicas de conteúdo privado e de conteúdo não comercial (como, em regra, serão os “blogs”). Assim, foram incluídas as expressões “submetidos a tratamento editorial” (cfr. Lei da Imprensa) e “organizados como um todo coerente”.
Daqui decorre que, enquanto não assumirem uma linha editorial definida, através da sujeição das opiniões nele vertidas a um tratamento uniformizador, de cunho editorial, os “blogs” não serão enquadráveis na alínea e) do artigo 6º dos Estatutos.
Porém, como já supra demonstrado, a não inclusão directa numa das alíneas do referido artigo 6º não obsta a que as entidades responsáveis pelos conteúdos difundidos pelos “blogs” não possam vir a ser abrangidas por decisões da ERC, desde que o respectivo Conselho Regulador ou, em caso de recurso judicial, os tribunais considerem que os conteúdos em causa se enquadram no conceito de “actividade de comunicação social”.»