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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 23.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional, que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade.
2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas referidas no número anterior, bem como as respetivas contas, com as receitas e as despesas devidamente discriminadas, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da presente lei.
2 – Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet.
Alteração das competências do Tribunal Constitucional, por transferência para a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos da pronúncia sobre as contas anuais e das contas de campanha, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 20.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Alterações à Lei n.º 19/2003
5 – Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral.
Substituição da entidade à qual deverão ser submetidas as declarações do número de candidatos, que deixará de ser o Tribunal Constitucional, passando a ser a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências..
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 19.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
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Alterações à Lei n.º 19/2003
4 – As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral.
5 – As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.
Aditados os n.º 4 e 5. Estas disposições visam obviar a questões suscitadas pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que considerava os pagamentos de despesas de campanha efectuados por terceiros como donativos indirectos, os quais são proibidos por lei, e que entendia que as despesas após a data do termo da campanha eleitoral, não tendo intuito eleitoral, não deveriam ser elegíveis enquanto despesas de campanha.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 16.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
2 – Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
Alterações à Lei n.º 19/2003
2 – Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido..
3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
Aditado o n.º 3, pelo qual passará a constituir receita de campanha apenas o valor líquido de “adiantamentos” efectuados por partidos, deduzido de eventuais reembolsos (nomeadamente por via da obtenção de subvenção pública para fazer face às despesas de campanha).
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 15.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
4 – Até ao 5.º dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
Alterações à Lei n.º 19/2003
4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.
Substituição da entidade à qual deverão ser submetidos os orçamentos de campanha, que deixará de ser o Tribunal Constitucional, passando a ser a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 14.º-A
Versão actual da Lei n.º 19/2003
2 – Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;
b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral.
Alterações à Lei n.º 19/2003
2 – Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;
b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;
c) Os candidatos a Presidente da República
Aditada a alínea c), visando a atribuição, aos candidatos a Presidente da República, de um NIF próprio para registo das despesas e receitas de campanha eleitoral.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 12.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
2 – A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.
Alterações à Lei n.º 19/2003
2 – A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.
Actualização da referência, ultrapassada, ao “POC” (revogado em 2009, com a adopção do “SNC”) e substituição da entidade à qual deverão ser submetidas as contas, que deixará de ser o Tribunal Constitucional, passando a ser a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 10.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua atividade, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
Eliminada a restrição à isenção de IVA, anteriormente limitada às aquisições e transmissões de bens que visassem difundir a mensagem política ou identidade própria, passando a alargar-se à totalidade das aquisições de bens e serviços, independentemente da sua natureza.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 6.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Eliminado o limite anual das receitas de angariação de fundos (1.500 vezes o valor do IAS) – limite actualmente em vigor, de 639.000 €/ano.
Manuel Aires Mateus – “Prémio Pessoa” 2017
Manuel Aires Mateus, de 53 anos, arquitecto, foi hoje distinguido com a 31.ª edição do “Prémio Pessoa“, no valor de 60 mil euros.
Nas edições anteriores do “Prémio Pessoa”, foram premiados:
2016 – Frederico Lourenço (escritor)
2015 – Rui Chafes (escultor)
2014 – Henrique Leitão (investigador)
2013 – Maria Manuel Mota (investigadora)
2012 – Richard Zenith (investigador, escritor e tradutor)
2011 – Eduardo Lourenço (ensaísta e filósofo)
2010 – Maria do Carmo Fonseca (cientista)
2009 – D. Manuel Clemente (bispo)
2008 – Carrilho da Graça (arquitecto)
2007 – Irene Pimentel (historiadora e investigadora)
2006 – António Câmara (professor catedrático, empresário e investigador)
2005 – Luís Miguel Cintra (actor e encenador)
2004 – Mário Cláudio (escritor)
2003 – José Gomes Canotilho (constitucionalista)
2002 – Manuel Sobrinho Simões (investigador)
2001 – João Bénard da Costa (crítico e historiador de cinema)
2000 – Emmanuel Nunes (compositor)
1999 – Manuel Alegre (poeta) e José Manuel Rodrigues (fotógrafo)
1998 – Eduardo Souto de Moura (arquitecto)
1997 – José Cardoso Pires (escritor)
1996 – João Lobo Antunes (neurocirurgião)
1995 – Vasco Graça Moura (ensaísta)
1994 – Herberto Hélder (poeta)
1993 – Fernando Gil (filósofo)
1992 – Hannah e António Damásio (neurocientistas)
1991 – Cláudio Torres (arqueólogo)
1990 – Menez (pintora)
1989 – Maria João Pires (pianista)
1988 – António Ramos Rosa (poeta)
1987 – José Mattoso (historiador)



