Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 6.º
27 Dezembro, 2017 at 10:22 pm Deixe um comentário
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Eliminado o limite anual das receitas de angariação de fundos (1.500 vezes o valor do IAS) – limite actualmente em vigor, de 639.000 €/ano.
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