Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 26.º
27 Dezembro, 2017 at 11:17 pm Deixe um comentário
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 – O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua receção.
3 – Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – Até ao fim do mês de maio, os partidos enviam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 – A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de um ano a contar do dia da sua receção.
3 – Para efeitos do número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade suscetível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado e nas contas relativas ao ano em que foi detetada.
Substituição das referências ao Tribunal Constitucional, por menções à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências. Alargamento do prazo de pronúncia sobre as contas anuais, de seis meses para um ano.
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