Archive for 27 Dezembro, 2017
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 15.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
4 – Até ao 5.º dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
Alterações à Lei n.º 19/2003
4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.
Substituição da entidade à qual deverão ser submetidos os orçamentos de campanha, que deixará de ser o Tribunal Constitucional, passando a ser a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 14.º-A
Versão actual da Lei n.º 19/2003
2 – Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;
b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral.
Alterações à Lei n.º 19/2003
2 – Dispõem de número de identificação fiscal próprio:
a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral;
b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral;
c) Os candidatos a Presidente da República
Aditada a alínea c), visando a atribuição, aos candidatos a Presidente da República, de um NIF próprio para registo das despesas e receitas de campanha eleitoral.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 12.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
2 – A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.
Alterações à Lei n.º 19/2003
2 – A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.
Actualização da referência, ultrapassada, ao “POC” (revogado em 2009, com a adopção do “SNC”) e substituição da entidade à qual deverão ser submetidas as contas, que deixará de ser o Tribunal Constitucional, passando a ser a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 10.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:
g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua atividade, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
Eliminada a restrição à isenção de IVA, anteriormente limitada às aquisições e transmissões de bens que visassem difundir a mensagem política ou identidade própria, passando a alargar-se à totalidade das aquisições de bens e serviços, independentemente da sua natureza.
Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 6.º
Versão actual da Lei n.º 19/2003
1 – As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 vezes o valor do IAS e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Alterações à Lei n.º 19/2003
1 – As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
Eliminado o limite anual das receitas de angariação de fundos (1.500 vezes o valor do IAS) – limite actualmente em vigor, de 639.000 €/ano.