Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 16.º
27 Dezembro, 2017 at 10:54 pm Deixe um comentário
Versão actual da Lei n.º 19/2003
2 – Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
Alterações à Lei n.º 19/2003
2 – Os partidos podem efetuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente para liquidação de despesas, contabilisticamente considerados como dotação provisória à campanha e a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido..
3 – Apenas será contabilizada como receita de campanha, sendo considerada como contribuição do partido político, nos termos da alínea b) do n.º 1, a parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.
Aditado o n.º 3, pelo qual passará a constituir receita de campanha apenas o valor líquido de “adiantamentos” efectuados por partidos, deduzido de eventuais reembolsos (nomeadamente por via da obtenção de subvenção pública para fazer face às despesas de campanha).
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