Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 10.º

27 Dezembro, 2017 at 10:29 pm Deixe um comentário

Versão actual da Lei n.º 19/2003

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimedia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

Alterações à Lei n.º 19/2003

1 – Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua atividade, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

Eliminada a restrição à isenção de IVA, anteriormente limitada às aquisições e transmissões de bens que visassem difundir a mensagem política ou identidade própria, passando a alargar-se à totalidade das aquisições de bens e serviços, independentemente da sua natureza.

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Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 6.º Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 12.º

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