Archive for 13 Fevereiro, 2012
O chamado ‘novo acordo ortográfico’: um descaso político e jurídico
Acresce que do acto de autenticação (ou assinatura) de um tratado internacional decorrem certos efeitos jurídicos. De entre eles, o da inalterabilidade do texto (art. 10.º da CV) e o do dever geral de boa-fé (art. 18.º da CV), traduzindo-se este último num dever de abstenção de actos que atentem contra o objecto ou fim da convenção. Pois bem, se por um lado o II Protocolo Modificativo do AO, de Julho de 2004, ao arrepio daquele primeiro sentido normativo, alterou, em parte, a redacção originária do AO, fazendo, do mesmo passo, letra morta do n.º 4 do art. 24.º da CV, que considera obrigatórias, desde a adopção do texto, as cláusulas relativas às modalidades da entrada em vigor, por outro – o que se nos afigura bem mais grave – consubstanciou justamente um acto (concertado!) que malogrou, sem apelo nem agravo, o objecto e a finalidade do tratado. Com efeito, não se vê como o propósito assumido da criação de uma ortografia unificada para o português possa ser alcançado com o consentimento à vinculação a ser exprimido por apenas três dos oito Países de Língua Oficial Portuguesa. […]
Mesmo a não se entender assim, sempre haverá de aceitar-se que, por força do art. 2.º do Tratado de 1990 – nos termos do qual os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração de um vocabulário ortográfico comum de língua portuguesa -, a entrada em vigor do AO deverá ser diferida para o momento em que, precisamente, a existência de um vocabulário comum, contendo as grafias consideradas adequadas para todos os povos da lusofonia, torne finalmente exequível o clausulado do Tratado. Talvez por isso Angola e Moçambique relutem, para já, em ratificá-lo.
(José de Faria Costa e Francisco Ferreira de Almeida – Diário de Notícias)