Alterações à Lei do Financiamento Partidário – Artigo 15.º
27 Dezembro, 2017 at 10:49 pm Deixe um comentário
Versão actual da Lei n.º 19/2003
4 – Até ao 5.º dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
Alterações à Lei n.º 19/2003
4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.
Substituição da entidade à qual deverão ser submetidos os orçamentos de campanha, que deixará de ser o Tribunal Constitucional, passando a ser a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, no âmbito do alargamento e reforço das suas competências.
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