A "ERC" E OS BLOGUES
7 Dezembro, 2005 at 8:29 am 1 comentário
Visando obter esclarecimento sobre as questões colocadas a propósito da eventual aplicação aos blogues das competências da nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social, Luís Santos (Atrium) dirigiu um e-mail directamente ao Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Santos Silva.
As perguntas efectuadas e a resposta integral, proveniente do Gabinete do Ministro, podem ser lidas aqui.
A conclusão final é a seguinte:
«Sucede que, visando salvaguardar o direito à liberdade de expressão consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de Lei apresentada pelo Governo pretendeu excluir, de forma notória, as comunicações electrónicas de conteúdo privado e de conteúdo não comercial (como, em regra, serão os “blogs”). Assim, foram incluídas as expressões “submetidos a tratamento editorial” (cfr. Lei da Imprensa) e “organizados como um todo coerente”.
Daqui decorre que, enquanto não assumirem uma linha editorial definida, através da sujeição das opiniões nele vertidas a um tratamento uniformizador, de cunho editorial, os “blogs” não serão enquadráveis na alínea e) do artigo 6º dos Estatutos.
Porém, como já supra demonstrado, a não inclusão directa numa das alíneas do referido artigo 6º não obsta a que as entidades responsáveis pelos conteúdos difundidos pelos “blogs” não possam vir a ser abrangidas por decisões da ERC, desde que o respectivo Conselho Regulador ou, em caso de recurso judicial, os tribunais considerem que os conteúdos em causa se enquadram no conceito de “actividade de comunicação social”.»
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luis santos | 7 Dezembro, 2005 às 9:38 am
Obrigado pela referência, Leonel.
Um abraço,
luis